Legislação

LEP - Lei de Execução Penal

Art. 85

Título IV - DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 85

- O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade.

Parágrafo único - O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária determinará o limite máximo de capacidade do estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades.

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