LEP - Lei de Execução Penal

Art. 162
Art. 162

- A revogação da suspensão condicional da pena e a prorrogação do período de prova dar-se-ão na forma do artigo 81 e respectivos parágrafos do Código Penal. [[CP, art. 81.]]

CP, art. 82 (Suspensão condicional da pena).