LEP - Lei de Execução Penal

Art. 10
Capítulo II - DA ASSISTÊNCIA (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 10

- A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

Parágrafo único - A assistência estende-se ao egresso.