LEP - Lei de Execução Penal

Art. 151
Seção III - DA LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA (Ir para)
Art. 151

- Caberá ao Juiz da execução determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local, dias e horário em que deverá cumprir a pena.

Parágrafo único - A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.