Legislação

LEP - Lei de Execução Penal

Art. 202

Título IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 202

- Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.

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