LEP - Lei de Execução Penal

Art. 178
Art. 178

- Nas hipóteses de desinternação ou de liberação (CP, art. 97, § 3º, do Código Penal), aplicar-se-á o disposto nos artigos 132 e 133 desta Lei. [[Lei 7.210/1984, art. 132. Lei 7.210/1984, art. 133.]]

CP, art. 97 (medida de segurança para inimputável).