Legislação

LEP - Lei de Execução Penal

Art. 195

Título VIII - DO PROCEDIMENTO JUDICIAL (Ir para)

Art. 195

- O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.

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