LEP - Lei de Execução Penal

Art. 28
Capítulo III - DO TRABALHO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 28

- O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

§ 1º - Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

§ 2º - O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.