Legislação

LEP - Lei de Execução Penal

Art. 37

Título II - DO CONDENADO E DO INTERNADO (Ir para)

Capítulo III - DO TRABALHO (Ir para)

Seção III - DO TRABALHO EXTERNO (Ir para)
Art. 37

- A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

Parágrafo único - Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

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