LEP - Lei de Execução Penal

Art. 156
Capítulo III - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL (Ir para)
Art. 156

- O Juiz poderá suspender, pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, na forma prevista no CP, art. 77 a 82 do Código Penal. [[CP, art. 77. CP, art. 78. CP, art. 79. CP, art. 80. CP, art. 81. CP, art. 82.]]

CP, art. 77, e ss. (Suspensão condicional da pena - Sursis).