LEP - Lei de Execução Penal
Título IV - DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 82- Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.
§ 1º - A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.
Lei 9.460, de 04/06/1997 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - A mulher será recolhida a estabelecimento próprio e adequando à sua condição pessoal.]
§ 2º - O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados.