Legislação

LEP - Lei de Execução Penal

Art. 30

Título II - DO CONDENADO E DO INTERNADO (Ir para)

Capítulo III - DO TRABALHO (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 30

- As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

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