Legislação

LEP - Lei de Execução Penal

Art. 91

Título IV - DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS (Ir para)

Capítulo III - DA COLÔNIA AGRÍCOLA, INDUSTRIAL OU SIMILAR (Ir para)

Art. 91

- A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.

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