LEP - Lei de Execução Penal

Art. 154
Seção IV - DA INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS (Ir para)
Art. 154

- Caberá ao Juiz da execução comunicar à autoridade competente a pena aplicada, determinada a intimação do condenado.

§ 1º - Na hipótese de pena de interdição do CP, art. 47, I, do Código Penal, a autoridade deverá, em 24 (vinte e quatro) horas, contadas do recebimento do ofício, baixar ato, a partir do qual a execução terá seu início.

§ 2º - Nas hipóteses do CP, art. 47, II e III, do Código Penal, o Juízo da execução determinará a apreensão dos documentos, que autorizam o exercício do direito interditado.