LEP - Lei de Execução Penal

Art. 110
Seção II - DOS REGIMES (Ir para)
Art. 110

- O Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no CP, art. 33 e seus parágrafos do Código Penal.

CP, art. 33, e ss. (Das Penas Privativas de Liberdade).