LEP - Lei de Execução Penal

Art. 34
Art. 34

- O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado.

§ 1º - Nessa hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora promover e supervisionar a produção, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem como suportar despesas, inclusive pagamento de remuneração adequada.

Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa privada, para implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios.

Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 1º (Acresenta o § 2º).