LEP - Lei de Execução Penal

Art. 88
Art. 88

- O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.

Parágrafo único - São requisitos básicos da unidade celular:

a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;

b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).