Legislação

LEP - Lei de Execução Penal

Art. 124

Título V - DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE (Ir para)

Capítulo I - DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE (Ir para)

Seção III - DAS AUTORIZAÇÕES DE SAÍDA (Ir para)
Subseção II - DA SAÍDA TEMPORÁRIA (Ir para)
Art. 124

- A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

§ 1º - Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:

Lei 12.258, de 15/06/2010 (Acrescenta o § 1º).

I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;

II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;

III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.

§ 2º - Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

Lei 12.258, de 15/06/2010 (Acrescenta o § 2º. Antigo parágrafo único com nova redação).

§ 3º - Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.

Lei 12.258, de 15/06/2010 (Acrescenta o § 3º).

Redação anterior: [Parágrafo único - Quando se tratar de freqüência a curso profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.]

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