LEP - Lei de Execução Penal

Art. 96
Capítulo V - DO CENTRO DE OBSERVAÇÃO (Ir para)
Art. 96

- No Centro de Observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação.

Parágrafo único - No Centro poderão ser realizadas pesquisas criminológicas.