LEP - Lei de Execução Penal

Art. 101
Art. 101

- O tratamento ambulatorial, previsto no CP, art. 97, segunda parte, do Código Penal, será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada.

CP, art. 97 (Imposição da medida de segurança para inimputável).