Legislação

LEP - Lei de Execução Penal

Art. 163

Título V - DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE (Ir para)

Capítulo III - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL (Ir para)

Art. 163

- A sentença condenatória será registrada, com a nota de suspensão em livro especial do Juízo a que couber a execução da pena.

§ 1º - Revogada a suspensão ou extinta a pena, será o fato averbado à margem do registro.

§ 2º - O registro e a averbação serão sigilosos, salvo para efeito de informações requisitadas por órgão judiciário ou pelo Ministério Público, para instruir processo penal.

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