LEP - Lei de Execução Penal

Art. 163
Art. 163

- A sentença condenatória será registrada, com a nota de suspensão em livro especial do Juízo a que couber a execução da pena.

§ 1º - Revogada a suspensão ou extinta a pena, será o fato averbado à margem do registro.

§ 2º - O registro e a averbação serão sigilosos, salvo para efeito de informações requisitadas por órgão judiciário ou pelo Ministério Público, para instruir processo penal.