Legislação

LEP - Lei de Execução Penal

Art. 15

Título II - DO CONDENADO E DO INTERNADO (Ir para)

Capítulo II - DA ASSISTÊNCIA (Ir para)

Seção IV - DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA (Ir para)
Lei 1.060/1950 (assistência judiciária)
Art. 15

- A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.

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