LEP - Lei de Execução Penal

Art. 182
Art. 182

- (Revogado pela Lei 9.268, de 01/04/1996, art. 3º).

Redação anterior (original): [Art. 182 - A pena de multa será convertida em detenção, na forma prevista pelo artigo 51 do Código Penal. [[CP, art. 51.]]
§ 1º Na conversão, a cada dia-multa corresponderá 1 (um) dia de detenção, cujo tempo de duração não poderá ser superior a 1 (um) ano.
§ 2º A conversão tornar-se-á sem efeito se, a qualquer tempo, for paga a multa.]