Legislação

LEP - Lei de Execução Penal

Art. 147

Título V - DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE (Ir para)

Capítulo II - DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 147

- Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.

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