Legislação

LEP - Lei de Execução Penal

Art. 14

Título II - DO CONDENADO E DO INTERNADO (Ir para)

Capítulo II - DA ASSISTÊNCIA (Ir para)

Seção III - DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE (Ir para)
Art. 14

- A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.

§ 3º - Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.

Lei 11.942, de 28/05/2009 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - Será assegurado tratamento humanitário à mulher grávida durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como à mulher no período de puerpério, cabendo ao poder público promover a assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido.

Lei 14.326, de 12/04/2022, art. 2º (acrescenta o § 4º).
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