Legislação

LEP - Lei de Execução Penal

Art. 180

Título VII - DOS INCIDENTES DE EXECUÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DAS CONVERSÕES (Ir para)

Art. 180

- A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:

I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;

II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;

III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.

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