Legislação

LEP - Lei de Execução Penal

Art. 157

Título V - DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE (Ir para)

Capítulo III - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL (Ir para)

Art. 157

- O Juiz ou Tribunal, na sentença que aplicar pena privativa de liberdade, na situação determinada no artigo anterior, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda, quer a denegue.

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