Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992
(D.O. 22/07/1992)

Art. 239

- Nenhum benefício ou serviço da Previdência Social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.


Art. 240

- A perda da qualidade de segurado não implica a extinção do direito à aposentadoria ou pensão, para cuja obtenção tenham sido preenchidos todos os requisitos.


Art. 241

- Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes.


Art. 242

- O benefício concedido a segurado ou dependente não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento, ressalvado o disposto no art. 243.

Referências ao art. 242 Jurisprudência do art. 242
Art. 243

- O INSS pode descontar da renda mensal do benefício:

I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;

II - pagamento de benefício além do devido;

III - imposto de renda na fonte;

IV - alimentos decorrentes de sentença judicial;

V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.

§ 1º - O desconto a que se refere o inciso V ficará na dependência da conveniência administrativa do setor de benefícios do INSS.

§ 2º - Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas não superiores a 30% (trinta por cento) do valor da renda mensal do benefício, salvo má-fé.


Art. 244

- Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas, com o período a que se referem e os descontos efetuados.


Art. 245

- O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador cujo mandato não terá prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado ou revalidado pelos setores de benefícios do INSS.

Parágrafo único - O procurador do beneficiário deverá firmar, perante o INSS, termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar ao Instituto qualquer evento que possa anular a procuração, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções criminais cabíveis.


Art. 246

- O INSS apenas poderá negar-se a aceitar procuração quando se manifestar indício de inidoneidade do documento ou do mandatário sem prejuízo, no entanto, das providências que se fizerem necessárias.


Art. 247

- Deverá ser evitada a constituição de procuradores analfabetos.


Art. 248

- Somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração ou procurações coletivas nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres.


Art. 249

- Não poderão ser procuradores:

I - os servidores públicos ativos, civis ou militares, salvo se parentes até o 2º (segundo) grau;

II - os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no art. 1.298 do Código Civil.


Art. 250

- Podem outorgar procuração as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis.

Parágrafo único - Nas demais disposições relativas à procuração observar-se-á subsidiariamente o Código Civil.


Art. 251

- O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.


Art. 252

- O segurado menor poderá firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor.


Art. 253

- A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de servidor da Previdência Social ou representante desta, vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício.


Art. 254

- O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.


Art. 255

- Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente, exceto o pagamento de auxílio-doença e os pagamentos a procurador.

Parágrafo único - Os benefícios poderão ser pagos, ainda, mediante qualquer outra autorização de pagamento definida pelo INSS.


Art. 256

- Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I - aposentadoria com auxílio-doença;

II - duas ou mais aposentadorias;

III - aposentadoria com abono de permanência em serviço.


Art. 257

- Salvo no caso de invalidez, o retorno ou a permanência na atividade do aposentado não prejudica a sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral.


Art. 258

- Os pagamentos dos benefícios de prestação continuada não poderão ser antecipados.


Art. 259

- Os exames médicos para concessão e manutenção de benefícios devem ser preferencialmente atribuídos a médicos especializados em perícia para verificação de incapacidade, garantida, quando isso não for possível, a revisão do laudo por médico do INSS com aquele requisito, cuja conclusão prevalece.


Art. 260

- Quando o segurado ou dependente deslocar-se por determinação do INSS para submeter-se a exame médico-pericial ou a processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, deverá a instituição custear o seu transporte e pagar-lhe diária no valor de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), ou promover sua hospedagem mediante contratação de serviços de hotéis, pensões ou similares.

§ 1º - Caso o beneficiário, a critério do INSS, necessite de acompanhante, a viagem deste poderá ser autorizada, aplicando-se o disposto neste artigo.

§ 2º - Quando o beneficiário ficar hospedado em hotéis, pensões ou similares contratados ou conveniados pelo INSS, não caberá pagamento de diária.


Art. 261

- Fica o INSS obrigado a emitir e enviar aos beneficiários o Aviso de Concessão de Benefício, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos.


Art. 262

- Será de responsabilidade da Procuradoria-Geral do INSS manter entendimentos com o Ministério Público, objetivando a agilização das causas judiciais, necessárias à concessão e manutenção de benefícios.


Art. 263

- O pagamento de benefícios decorrente de sentença judicial far-se-á com a observância da prioridade garantida aos créditos alimentícios.


Art. 264

- A autoridade previdenciária poderá formalizar desistência ou abster-se de recorrer nos processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual Tribunal Federal houver expedido Súmula de Jurisprudência favorável aos beneficiários.


Art. 265

- A formalização de desistência ou transigência judiciais, por parte de Procurador da Previdência Social, será sempre precedida da anuência, por escrito, do Procurador-Geral do INSS ou do Presidente desse órgão, quando os valores em litígio ultrapassarem os limites definidos pelo CNPS.

Parágrafo único - Os valores, a partir dos quais se exigirá a anuência do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS serão definidos periodicamente pelo CNPS mediante resolução própria.


Art. 266

- A infração a qualquer dispositivo deste Regulamento para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, a multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).

Parágrafo único - A autoridade que reduzir ou relevar multa já aplicada recorrerá de ofício para a autoridade hierarquicamente superior.


Art. 267

- O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanece em atividade sujeita a este regime ou a ela retorna, somente tem direito, por ocasião do afastamento, ao pecúlio, não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes de sua condição de aposentado, observado, em caso de acidente do trabalho, o disposto nos arts. 147 e 148.


Art. 268

- O INSS pode filiar-se à Associação Internacional de Seguridade Social - AISS, à Organização Ibero-Americana de Seguridade Social - OISS e a organizações congêneres.


Art. 269

- Os valores expressos em cruzeiros neste Regulamento serão reajustados, a partir de 01/08/1991, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.


Art. 270

- O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.

Parágrafo único - O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de Justificação Administrativa ou outras providências que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.


Art. 271

- O pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social será atualizado de acordo com a variação do INPC, verificado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.


Art. 272

- A apresentação de documentação incompleta não pode constituir motivo de recusa de requerimento de benefício.