Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992
(D.O. 22/07/1992)

Art. 208

- O Serviço Social visa prestar ao beneficiário orientação e apoio nos problemas pessoais e familiares e a melhoria da sua inter-relação com a Previdência Social, para a solução de questões referentes aos benefícios, bem como, quando necessário, a obtenção de outros recursos sociais da comunidade, inclusive mediante a celebração de convênios, acordos, contratos e credenciamentos.

§ 1º - Será dada prioridade a segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas.

§ 2º - Para assegurar o efetivo atendimento aos beneficiários será utilizada ajuda material, intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social.

§ 3º - Para efeito do disposto no § 2º, a intervenção técnica inclui, também, a emissão de pareceres sociais para subsidiar os processos de benefício e avaliação médico-pericial.

§ 4º - O Serviço Social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementação e no fortalecimento da política previdenciária, em articulação com as associações e entidades de classe.


Art. 209

- O Serviço Social, considerando a universalização da Previdência Social, prestará assessoramento técnico aos Estados e Municípios na elaboração e implantação de suas propostas de trabalho.

Parágrafo único - O assessoramento de que trata o caput será prestado nas propostas de trabalho que abranjam os beneficiários e poderá ser solicitado através dos Conselhos Estaduais e Municipais da Previdência Social.


Art. 210

- Para dar solução às situações previstas no art. 208, caberá obrigatoriamente ao Serviço Social, em casos especiais, fornecer os meios para providenciar a documentação essencial à habilitação dos beneficiários.


Art. 211

- Caberá ao Serviço Social a elaboração de parecer sócio-econômico, conforme previsto no § 2º do art. 20, para suprir a falta de documentos necessários à prova de dependência econômica.


Art. 212

- A assistência reeducativa e de readaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação ou (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vivem.

Parágrafo único - A prestação de que trata este artigo será devida, em caráter obrigatório, aos segurados, inclusive aos aposentados, e, com a amplitude que as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do órgão permitirem, aos seus dependentes.


Art. 213

- O processo de reabilitação profissional será desenvolvido através de fases básicas, simultâneas ou sucessivas, compreendendo avaliações fisiológicas, psicológicas e sócio-profissionais, bem como a recuperação, readaptação e a habilitação para o desempenho de atividade que garanta a subsistência do reabilitado.

§ 1º - Sua execução dar-se-á mediante trabalho de equipe interprofissional especializada em medicina, serviço social, psicologia, sociologia, fisioterapia, terapia ocupacional e outras afins, pertinentes às áreas de saúde, educação e mercado de trabalho.

§ 2º - No decorrer do processo de reabilitação profissional, o INSS fornecerá aos beneficiários, em caráter obrigatório, aparelhos de prótese e órtese, quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada pelo seu uso, bem como o seu reparo e substituição, sempre que necessário, e o transporte urbano do acidentado do trabalho para a freqüência a programa, ficando os demais auxílios materiais indicados pela equipe técnica na dependência de disponibilidade orçamentária.

§ 3º - No caso de reabilitandos não beneficiários, a concessão dos auxílios materiais descritos no § 2º deste artigo ficará condicionada aos termos dos convênios e/ou acordos de cooperação técnico-financeira.

§ 4º - O INSS não reembolsará as despesas realizadas com o tratamento ou aquisição de órtese ou prótese e outros auxílios materiais não prescritos ou não autorizados pelos seus setores de reabilitação profissional.


Art. 214

- Caberá à Reabilitação Profissional comunicar ao órgão de Perícia Médica a ocorrência de que trata o § 4º do art. 141.


Art. 215

- A fase de preparação profissional dos reabilitandos poderá ser realizada diretamente pelo INSS ou na forma do art. 224.

§ 1º - O treinamento profissional do reabilitando, levado a efeito na empresa, não estabelece qualquer vínculo empregatício ou funcional entre este e a empresa, bem como entre esta e o INSS.

§ 2º - Competirá aos reabilitandos, além de acatar e cumprir as normas estabelecidas no acordo ou convênio, pautar-se no regulamento daquelas organizações.


Art. 216

- Ao término do processo de reabilitação profissional, o INSS emitirá certificado individual, indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado.

Parágrafo único - Não constitui obrigação da Previdência Social a colocação do segurado no mesmo emprego que exercia ou noutro para o qual ficar reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado a que se refere o caput.


Art. 217

- A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I - até 200 empregados - 2%

II - de 201 a 500 empregados - 3%

III - de 501 a 1.000 empregados - 4%

IV - de 1.001 em diante - 5%

§ 1º - A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por tempo determinado por mais de 90 (noventa) dias e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.

§ 2º - Caberá à Diretoria de Relações do Trabalho do MTA estabelecer sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas, para fiel cumprimento do disposto neste artigo, gerando estatísticas sobre o total de empregados e vagas preenchidas, para acompanhamento por parte das Unidades Executivas de Reabilitação Profissional e dos sindicatos e entidades representativas de categorias, quando solicitado.