Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992
(D.O. 22/07/1992)

Art. 178

- A Justificação Administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a Previdência Social.

Parágrafo único - Não será admitida a Justificação Administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.


Art. 179

- A Justificação Administrativa ou Judicial, no caso de prova de tempo de serviço, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

§ 1º - No caso de comprovação de tempo de serviço é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

§ 2º - Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada através da ocorrência policial e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.

§ 3º - Para efeito de comprovação de tempo de serviço, se a empresa não estiver mais em atividade, deverá o interessado juntar prova oficial de sua existência no período que se pretende comprovar.


Art. 180

- A homologação da Justificação Judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a Justificação Administrativa, se complementada com início razoável de prova material.


Art. 181

- Para o processamento de Justificação Administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a 3 (três) nem superior a 6 (seis) cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.

Parágrafo único - As testemunhas, no dia e hora marcados serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação, indo o processo a seguir, concluso, à autoridade que houver designado o processante, a quem competirá homologar ou não a justificação realizada.


Art. 182

- Não podem ser testemunhas:

I - os loucos de todo gênero;

II - os cegos e os surdos, quando o fato que se quer provar depender dos sentidos que lhes faltam;

III - os menores de 16 (dezesseis) anos;

IV - o ascendente, descendente ou colateral, até 3º (terceiro) grau, por consangüinidade ou afinidade.


Art. 183

- Não caberá recurso da decisão da autoridade competente do INSS que considerar eficaz ou ineficaz a Justificação Administrativa.


Art. 184

- A Justificação Administrativa será avaliada globalmente quanto à forma e ao mérito, valendo perante o INSS para os fins especificamente visados, caso considerada eficaz.


Art. 185

- A Justificação Administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos das instruções do INSS.


Art. 186

- Aos autores de declarações falsas, prestadas em justificações processadas perante a Previdência Social, serão aplicadas as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal.


Art. 187

- Somente será admitido o processamento de Justificação Administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado e o início de prova material apresentado levar à convicção do que se pretende comprovar.