Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992
(D.O. 22/07/1992)

Art. 3º

- A Previdência Social compreende:

I - O Regime Geral de Previdência Social, que sucede os Regimes de Previdência Social Urbano, do Trabalhador Rural (Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL) e do Empregador Rural;

II - O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.

Parágrafo único - O Regime Geral de Previdência Social garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1º, exceto a de desemprego involuntário.


Art. 4º

- A administração do Regime Geral de Previdência Social e do Regime Facultativo Complementar de Previdência Social é atribuída ao Ministério da Previdência Social - MPS, sendo exercida pelos órgãos e entidades a ele vinculados.