Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992
(D.O. 22/07/1992)

Art. 120

- O segurado que, tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço, optar pelo prosseguimento na atividade, fará jus ao abono de permanência em serviço, mensal, correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) dessa aposentadoria para o segurado com 35 (trinta e cinco) anos ou mais de serviço e para a segurada com 30 (trinta) anos ou mais de serviço.

Parágrafo único - O abono de permanência em serviço será devido a contar da data de entrada do requerimento, não variando de acordo com a evolução do salário-de-contribuição do segurado, sendo reajustado na forma dos demais benefícios e não se incorporando, para qualquer efeito, à aposentadoria ou à pensão.


Art. 121

- Não será devido abono de permanência em serviço com tempo de serviço inferior ao previsto no art. 120, salvo se o segurado estiver amparado por legislação especial.


Art. 122

- O abono de permanência em serviço consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso V do artigo 37.


Art. 123

- O abono de permanência em serviço extingue-se por motivo de:

I - aposentadoria de qualquer espécie;

II - falecimento.