Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992
(D.O. 22/07/1992)

Art. 91

- O salário-maternidade será devido, independentemente de carência, à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, durante 28 (vinte e oito) dias antes e 92 (noventa e dois) dias depois do parto, observadas as situações e condições previstas na legislação trabalhista, no que concerne à proteção à maternidade, inclusive quando prorrogado na forma prevista no § 1º.

§ 1º - Em casos excepcionais, o período de repouso antes e depois do parto pode ser aumentado de mais 2 (duas) semanas, mediante atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 2º - Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.

§ 3º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico fornecido pelo SUS, a segurada tem direito ao salário-maternidade correspondente a 2 (duas) semanas.


Art. 92

- O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual a sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições sobre as folhas de salário.

§ 1º - A empregada deve dar quitação à empresa dos recebimentos mensais do salário-maternidade na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.

§ 2º - A empresa deve conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização do INSS, conforme o disposto no § 2º do art. 47 do ROCSS.


Art. 93

- Compete aos Órgãos pertencentes ao SUS fornecer os atestados médicos necessários, inclusive para efeitos trabalhistas.

Parágrafo único - Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela Perícia Médica do INSS.


Art. 94

- O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico fornecido pelo SUS.

§ 1º - Quando a empresa dispuser de serviço médico próprio ou em convênio com o SUS, o atestado deverá ser fornecido por aquela.

§ 2º - O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a que se refere o art. 91 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho.


Art. 95

- O salário-maternidade somente será devido pela Previdência Social enquanto existir a relação de emprego.


Art. 96

- No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.


Art. 97

- Quando se tratar de segurada trabalhadora avulsa, o pagamento do salário-maternidade será efetuado diretamente pela Previdência Social, no valor correspondente a sua última remuneração equivalente a um mês de trabalho, devendo-se aplicar à renda mensal do benefício o disposto no art. 22 do ROCSS.


Art. 98

- O salário-maternidade da segurada empregada doméstica será pago diretamente pela Previdência Social, consistindo numa renda mensal igual ao seu último salário-de-contribuição, devendo-se aplicar à renda mensal do benefício o disposto no art. 22 do ROCSS.


Art. 99

- O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.

Parágrafo único - Quando ocorrer a situação prevista no caput, o benefício por incapacidade deverá ser suspenso enquanto perdurar o pagamento daquele, de acordo com o disposto no art. 94.


Art. 100

- A segurada aposentada que permanecer ou retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 91.