Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992
(D.O. 22/07/1992)

Art. 112

- O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

§ 1º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, firmado pela autoridade competente.

§ 2º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de designação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.

§ 3º - A data do início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão.


Art. 113

- O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso, observado o disposto nesta Subseção.

§ 1º - O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de autoridade competente de que o segurado continua detento ou recluso.

§ 2º - No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura, será restabelecido a contar da data em que ela ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.

§ 3º - Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga será o mesmo considerado para verificação da perda ou não da qualidade de segurado.


Art. 114

- Falecendo o segurado detento ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.


Art. 115

- É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.