Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992
(D.O. 22/07/1992)

Art. 49

- A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, reduzidos esses limites para 60 (sessenta) e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea [a] do inciso I e nos incisos IV e VII do art. 6º.

Parágrafo único - A comprovação do efetivo exercício de atividade rural será feita com relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência do benefício, ressalvado o disposto no inciso II do art. 283.


Art. 50

- A aposentadoria por idade será devida:

I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico:

a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 (noventa) dias depois dela;

b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea [a];

II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.


Art. 51

- A aposentadoria por idade consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso III do art. 37.


Art. 52

- A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.


Art. 53

- A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado, observada a carência exigida.