Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992
(D.O. 22/07/1992)

Art. 155

- O auxílio-doença será devido ao acidentado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ressalvado o disposto no § 3º do art. 157.


Art. 156

- O valor mensal do auxílio-doença, no caso de acidente do trabalho, é de 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-contribuição do segurado, em vigor no dia do acidente, não podendo ser inferior a igual percentual do seu salário-de-benefício.


Art. 157

- O auxílio-doença será devido a contar do 16º (décimo-sexto) dia seguinte ao do afastamento do trabalho em conseqüência do acidente.

§ 1º - Cumpre à empresa pagar a remuneração integral do dia do acidente e dos 15 (quinze) dias seguintes.

§ 2º - Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os 15 (quinze) dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.

§ 3º - Tratando-se de trabalhador avulso, o auxílio-doença ficará a cargo da Previdência Social a contar do dia seguinte ao do acidente.


Art. 158

- Após a cessação do auxílio-doença, tendo o segurado retornado ao trabalho, se houver agravamento ou seqüela que resulte na reabertura do benefício, o novo salário-de- contribuição será considerado no cálculo.


Art. 166

- O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela, conforme o Anexo III, que implique:

I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;

II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade exercida à época do acidente, porém não o de outra do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional;

III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade exercida à época do acidente, porém não o de outra de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional.

§ 1º - O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá a um dos seguintes percentuais do salário-de-contribuição do segurado, vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a iguais percentuais do seu salário-de-benefício:

a) 30%, (trinta por cento) na hipótese do inciso I;

b) 40% (quarenta por cento) na hipótese do inciso II;

c) 60% (sessenta por cento) na hipótese do inciso III.

§ 2º - O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.

§ 3º - O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º - Quando o segurado falecer em gozo de auxílio-acidente, a metade do valor deste será incorporada ao valor da pensão, se a morte não resultar do acidente do trabalho.

§ 5º - Se o acidentado em gozo de auxílio-acidente falecer em conseqüência de outro acidente, o valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite máximo do salário-de-contribuição.