Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992
(D.O. 22/07/1992)

Art. 188

- Reconhecimento de filiação é o direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de serviço exercido anteriormente em atividades abrangida pela Previdência Social.


Art. 189

- Se ocorrer reconhecimento de filiação em período em que o exercício da atividade não exigia filiação obrigatória à Previdência Social, esse período somente será averbado se o INSS for indenizado pelas contribuições não pagas.

Parágrafo único - O valor da indenização corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto na Classe 1 (um) da Escala de Salário-Base de que trata o art. 38 do ROCSS, vigente na data do pagamento, multiplicado pelo número de meses que se pretende certificar.


Art. 190

- Não incidirão juros de mora e multa sobre o valor apurado com base no art. 189.


Art. 191

- O valor a ser indenizado poderá ser objeto de parcelamento, mediante solicitação do segurado, de acordo com o disposto no art. 63 do ROCSS.

Parágrafo único - Se o segurado se aposentar ou falecer durante o prazo do parcelamento, o saldo será descontado parceladamente da renda mensal da aposentadoria ou da pensão, conforme o caso.


Art. 192

- O tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será reconhecido, desde que devidamente comprovado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes.


Art. 193

- Caso o segurado empresário, autônomo ou equiparado manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior a sua inscrição, a retroação da data de início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício da atividade no respectivo período.

§ 1º - Quando se tratar de período anterior a agosto de 1973, no Regime da Previdência Social Urbana, o salário-de-contribuição será estabelecido de acordo com a atividade profissional exercida e legislação pertinente.

§ 2º - Quando se tratar de período referente ao regime do empregador rural, de 1975 a 1991, a contribuição será estabelecida de acordo com a Lei 6.260, de 06/11/1975.

§ 3º - Sobre as contribuições de que trata este artigo incidirão os acréscimos legais definidos no art. 57 do ROCSS.


Art. 194

- Averbação de tempo de serviço é o assentamento, com documento hábil, do reconhecimento da filiação à Previdência Social.


Art. 195

- Não será objeto de averbação o tempo de serviço constante do documento que, por si só, demonstre a veracidade do fato, quando se tratar de período em que o exercício da atividade determinava a filiação obrigatória.


Art. 196

- O tempo de serviço averbado na forma desta Seção não será considerado para efeito de carência.


Art. 197

- A averbação de tempo de serviço nos termos desta Seção não autoriza, para o segurado contribuinte individual, a revisão do seu enquadramento na escala de salário-base de que trata o art. 38 do ROCSS.