Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992
(D.O. 22/07/1992)

Art. 144

- Em caso de acidente do trabalho, o acidentado e os seus dependentes têm direito, independentemente de carência, às seguintes prestações:

I - quanto ao segurado:

a) auxílio-doença;

b) aposentadoria por invalidez;

c) auxílio-acidente;

II - quanto ao dependente: pensão por morte;

III - quanto ao segurado e dependente: pecúlio.


Art. 145

- Os benefícios previstos nos incisos I e II do art. 144 serão concedidos, mantidos, pagos e reajustados na forma e nos prazos deste Regulamento, salvo no que este Capítulo expressamente estabelecer de forma diferente.

Parágrafo único - O beneficiário em gozo de uma das prestações mencionadas nos incisos I e II do art. 144 tem direito ao abono anual, na forma do art. 124 e seu parágrafo único.


Art. 146

- O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, decorrentes de acidente do trabalho, não podem ser acumulados com o auxílio-doença e qualquer aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social.


Art. 147

- O segurado em gozo de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade que permanecer ou voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social somente terá direito, em caso de acidente do trabalho, à reabilitação profissional, ao pecúlio e ao auxílio-acidente, não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes de sua condição de aposentado.

§ 1º - Se o acidente do trabalho acarretar invalidez ao aposentado, este poderá optar pela transformação da sua aposentadoria em aposentadoria por invalidez acidentária, sem prejuízo do pecúlio.

§ 2º - No caso de morte, será concedida a pensão decorrente do acidente do trabalho, quando mais vantajosa, sem prejuízo do pecúlio.


Art. 148

- O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que, tendo ou não retornado à atividade, apresentar doença profissional ou do trabalho relacionada com a atividade que antes exercia, terá direito à transformação da sua aposentadoria em aposentadoria por invalidez acidentária, bem como ao pecúlio, desde que atenda às condições exigidas para a concesão desses benefícios.


Art. 149

- Para fins de apuração da renda mensal, entende-se como salário-de-contribuição vigente no dia do acidente o contratado para ser pago por mês, dia ou hora no mês do acidente, que será multiplicado por 30 (trinta) quando diário ou por 240 (duzentos e quarenta) quando horário, para corresponder à remuneração mensal que servirá de base de cálculo para o benefício.

§ 1º - Quando a jornada de trabalho não for de 8 (oito) horas diárias, será adotada, para fins do disposto no caput, a base de cálculo a ela correspondente.

§ 2º - Quando, entre o dia do acidente do trabalho e a data do início do benefício, ocorrer reajustamento por dissídio coletivo ou alteração do salário mínimo, o benefício deverá iniciar-se também com a renda mensal reajustada, nos meses índices deste ou de acordo com a política salarial.


Art. 150

- No caso de remuneração variável, no todo ou em parte, qualquer que seja a causa da variação, o salário-de-benefício do benefício de prestação continuada decorrente de acidente do trabalho, respeitado o percentual respectivo, será calculado com base na média aritmética simples:

I - dos 36 (trinta e seis) maiores salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses imediatamente anteriores ao do acidente, se o segurado contar, nele, mais de 36 (trinta e seis) contribuições;

II - dos salários-de-contribuição compreendidos nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao do acidente ou no período de que trata o inciso I, conforme mais vantajoso, se o segurado contar com 36 (trinta e seis) ou menos contribuições nesse período.

Parágrafo único - Todos os salários-de-contribuição computados no cálculo do benefício serão reajustados na forma do art. 31.


Art. 151

- Não é considerado para o cálculo do salário-de-benefício o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.


Art. 152

- O segurado reabilitado poderá ter remuneração menor do que a da época do acidente, desde que compensada pelo valor do auxílio-acidente referido no § 1º do art. 166.


Art. 153

- A renda mensal dos benefícios por acidente do trabalho de que tratam as alíneas [a] e [b] do inciso I e do inciso II do art. 144 não pode ser inferior ao salário mínimo.


Art. 154

- O acidentado em gozo de benefício por incapacidade está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional, por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue que são facultativos.


Art. 155

- O auxílio-doença será devido ao acidentado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ressalvado o disposto no § 3º do art. 157.


Art. 156

- O valor mensal do auxílio-doença, no caso de acidente do trabalho, é de 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-contribuição do segurado, em vigor no dia do acidente, não podendo ser inferior a igual percentual do seu salário-de-benefício.


Art. 157

- O auxílio-doença será devido a contar do 16º (décimo-sexto) dia seguinte ao do afastamento do trabalho em conseqüência do acidente.

§ 1º - Cumpre à empresa pagar a remuneração integral do dia do acidente e dos 15 (quinze) dias seguintes.

§ 2º - Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os 15 (quinze) dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.

§ 3º - Tratando-se de trabalhador avulso, o auxílio-doença ficará a cargo da Previdência Social a contar do dia seguinte ao do acidente.


Art. 158

- Após a cessação do auxílio-doença, tendo o segurado retornado ao trabalho, se houver agravamento ou seqüela que resulte na reabertura do benefício, o novo salário-de- contribuição será considerado no cálculo.


Art. 159

- A aposentadoria por invalidez será devida ao acidentado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.


Art. 160

- Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida a contar da data em que o auxílio-doença deveria ter início.


Art. 161

- O valor da aposentadoria será igual ao do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior ao do salário-de-benefício.

Parágrafo único - Quando o acidentado estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.


Art. 162

- O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que, em conseqüência do acidente do trabalho, necessitar da assistência permanente de outra pessoa, será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto no art. 43.


Art. 163

- A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado falecido em conseqüência de acidente do trabalho, a contar da data do óbito.


Art. 164

- O valor mensal da pensão será igual ao do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior ao do salário-de-benefício, qualquer que seja o número de dependentes.

Parágrafo único - A pensão por morte, havendo mais de um pensionista:

a) será rateada entre todos, em partes iguais;

b) reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.


Art. 165

- A extinção da quota da pensão obedecerá ao disposto no art. 110.


Art. 166

- O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela, conforme o Anexo III, que implique:

I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;

II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade exercida à época do acidente, porém não o de outra do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional;

III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade exercida à época do acidente, porém não o de outra de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional.

§ 1º - O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá a um dos seguintes percentuais do salário-de-contribuição do segurado, vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a iguais percentuais do seu salário-de-benefício:

a) 30%, (trinta por cento) na hipótese do inciso I;

b) 40% (quarenta por cento) na hipótese do inciso II;

c) 60% (sessenta por cento) na hipótese do inciso III.

§ 2º - O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.

§ 3º - O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º - Quando o segurado falecer em gozo de auxílio-acidente, a metade do valor deste será incorporada ao valor da pensão, se a morte não resultar do acidente do trabalho.

§ 5º - Se o acidentado em gozo de auxílio-acidente falecer em conseqüência de outro acidente, o valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite máximo do salário-de-contribuição.


Art. 167

- O pecúlio será devido ao segurado ou a seus dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente do trabalho.


Art. 168

- O pecúlio consistirá em um pagamento único de 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo do salário-de-contribuição, no caso de invalidez, e de 150% (cento e cinqüenta por cento) desse mesmo limite, no caso de morte.