Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 163.5721.0009.6200

1 - TJRS Direito privado. Plano de saúde. Seguro. Cobertura. Negativa. Descabimento. Lei 9656/1998, art. 10. Lei 8078/1990, art. 51, IV, § 1º, II. Código de proteção e de defesa do consumidor. Aplicação. Honorários advocatícios. Majoração. CPC/1973, art. 20, § 4º. Intempestividade. Afastamento. Ação ordinária. Plano de saúde. Negativa de cobertura. Estenose aórtica grave. Valvoplastia percutânea por via arterial. Agravo retido.

«Não merece provimento o agravo retido interposto pela autora contra a decisão que afastou a alegação de intempestividade da contestação, pois a mesma foi protocolada dentro do prazo legal de quinze dias previsto no CPC/1973, art. 297. Ademais, ainda que a contestação tenha sido dirigida equivocadamente ao juízo da 7ª Vara Cível, foi protocolada dentro do prazo legal no Protocolo Geral do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, com a correta identificação das partes, sendo que logo que constatado o erro material, foi remetida ao juízo correto. Ademais, tendo em vista o efetivo interesse da parte ré em contestar a lide, o formalismo de se considerar intempestiva a resposta implicaria em ferimento aos princípios do acesso à Justiça e da ampla defesa. Agravo desprovido. MÉRITO. I. Deve ser mantida a sentença de procedência da ação, uma vez que a realização de valvoplastia percutânea por via arterial ou venosa é previsto como procedimento de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, conforme Resolução Normativa da ANS que atualizou o rol de procedimentos e eventos em saúde - RN 338, de 21 de outubro de 2013, Anexo I, item 25. II. De outro lado, os contratos de planos de saúde estão submetidos às normas, do CDC, Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 469, do STJ, devendo ser interpretados de maneira mais favorável à parte mais fraca nesta relação. Aliás, embora a contratação original tenha sido anterior à entrada em vigor da Lei 9.656/98, tal diploma legal é perfeitamente aplicável à situação dos autos, haja vista que o contrato de seguro, por ser de trato sucessivo, renova-se anual e automaticamente. Igualmente, é nula a cláusula que estabeleça obrigações consideradas iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem, forte no CDC, art. 51, IV, § 1º, II. III. Outrossim, o procedimento em questão não está previsto nas hipóteses de exclusão do Lei 9.656/1998, art. 10, o qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Da mesma forma, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não cabendo a eles limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. IV. Por fim, devem ser majorados os honorários advocatícios arbitrados em favor do procurador da autora, porquanto em dissonância com os parâmetros do CPC/1973, art. 20, § 4º, quais sejam, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF