Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil. Deficiência na fundamentação. Razões dissociadas. Súmula 284/STF.
1 - Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial sob estes fundamentos: «Na espécie, o acórdão recorrido assim decidiu: Apenas para que não fique sem nota, a fixação de honorários advocatícios pela impugnação do INSS na primeira instância, por este Egrégio Sodalício, esbarra no princípio devolutivo dos recursos, distanciando-se das alegações da embargante. No mais, a segurada teve oportunidade, mas não se insurgiu em sede própria e no momento oportuno, suscitando o tema somente em seus primeiros embargos (fls. 212-213). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.). (...) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 268-269, e/STJ). ... ()
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