Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 203.6911.7004.5300

1 - STJ Processual civil e tributário. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Omissão. Vício inexistente. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.

«1 - O acórdão embargado consignou: «O acórdão recorrido consignou: Notificação do lançamento Insurge-se a parte embargante contra a ausência de notificação do lançamento, o que, por não oportunizar a discussão na via administrativa, cerceou seu direito à defesa. O lançamento suplementar, no qual a Fazenda constitui o crédito tributário, perfectibiliza-se com a notificação do sujeito passivo, abrindo prazo para que este possa apresentar a sua impugnação no âmbito administrativo, com respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório. No caso, da análise do processo administrativo acostado tanto no Evento 1 (PROCADM4) como no Evento 18 (PROCADM2), vê-se que há expressa menção à notificação enviada ao contribuinte em 11/04/2011. A embargante não produziu prova em contrário, ônus que lhe competia, ante a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos. (fls. 274-275, e/STJ) Inicialmente o julgamento monocrático foi desfavorável à contribuinte, sob o fundamento de que «Rever o entendimento do acórdão recorrido, a fim de decidir que não houve a notificação da contribuinte, exige reexame do conjunto fático probatório, o que é vedado em Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ (fl. 397, e/STJ). A contribuinte interpôs o primeiro Agravo Interno que reconsiderou a mencionada monocrática, nestes termos: Ao determinar que o contribuinte faça a prova de que não recebeu a notificação expedida pelo fisco para se defender (prova negativa), o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência do STJ no sentido de que cabe à Fazenda Nacional provar a efetiva notificação do contribuição. Nesse sentido: (...) Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial do contribuinte determinando o retorno dos autos à instância a quo para que seja oportunizada a Fazenda Nacional a juntada do Aviso de Recebimento. (fls. 414-415, e/STJ) A agravante interpõe esse segundo Agravo Interno alegando em síntese: 8 - Com máxima vênia ao entendimento monocrático, o objeto do recurso não trata do deferimento ou indeferimento de produção de prova, a produção de prova não é tese de razão ou contrarrazão do Recurso Especial, portanto o julgamento se tornou extra petita, uma vez que determinou a reabertura da instrução processual sem previsão legal para o conhecimento de ofício (CPC/2015, art. 337, § 5º), inclusive para juntada de documento fundamental à defesa após o momento processual oportuno (fl. 437, e/STJ|) O Tribunal a quo conforme anteriormente transcrito entendeu, que como da análise do processo administrativo acostado aos autos se fazia expressa menção à notificação enviada ao contribuinte em 11/04/2011 era ela que deveria produzir a prova de que não foi notificada, o que contraria a jurisprudência do STJ por exigir que o contribuinte faça prova negativa. Entretanto, o Recurso Especial não poderia ser de pronto provido, pois essa inversão probatória ocorrida agora não poderia apenas beneficiar a contribuinte e prejudicar de plano a Fazenda Nacional, sem que lhe fosse aberto pela instância ordinária o direito de provar que a contribuinte foi notificada; sendo assim, não há julgamento extra petita. Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça, não há julgamento extra petita na hipótese em que o juiz, adstrito às circunstâncias fáticas trazidas aos autos e ao pedido deduzido na inicial, aplica o direito com fundamentos diversos daqueles apresentados pelo autor. (...) Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno (fls. 451-454, e/STJ). ... ()

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