Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 143.2294.2064.2500

1 - TST Honorários advocatícios. Ressarcimento das perdas e danos em razão de contratação de advogado particular. Regra geral prevista no CCB, art. 389. Necessidade de preenchimento dos requisitos previstos na Lei 5.584/70.

«A regra prevista nos arts. 389 e 404 do Código Civil é a da reparação por perdas e danos decorrente do inadimplemento das obrigações e que deve abranger a condenação, incluindo juros, atualização monetária, e os honorários advocatícios. Não se nega, portanto, que o direito ao recebimento dos honorários advocatícios decorre do descumprimento por parte do empregador das obrigações insertas no contrato de trabalho e da necessidade do ajuizamento da demanda trabalhista. Ocorre que na Justiça do Trabalho tal parcela da condenação, não obstante ligada intrinsecamente ao restitutio in integrum, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos na legislação pertinente. No caso do processo civil aqueles previstos no CPC/1973, art. 20 e, no caso do processo do trabalho, os constantes da Lei 5.584/1970 e na Súmula 219, I, do c. TST: a hipossuficiência econômica e a credencial sindical, razão por que não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios em razão da contratação de advogado particular. Recurso de revista não conhecido.... ()

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