Legislação

CJM - Código da Justiça Militar - Decreto-lei 925/1938
(D.O. 09/12/1938)

Art. 81

- A competência para os processos referentes aos crimes praticados no território nacional, salvo as exceções estabelecidas neste código, é determinada: 1º, pelo lugar do crime; 2º pelo lugar da unidade, flotilha ou estabelecimento em que estiver servindo ou for servir o acusado na ocasião do crime.


Art. 82

- Os civis, corréus em crime militar em tempo de paz, respondem no foro comum, salvo si se tratar de delito definido em lei contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares.


Art. 83

- Quando o militar cometer crime militar e crime comum, responderá por aquele no foro militar e por este no foro comum, salvo os casos previstos na lei em vigor.


Art. 84

- Quando o delinquente for acusado de dois ou mais crimes cometidos em lugares diferentes, mas com uma só intenção, será competente para o processo o foro da Região onde houver cometido o crime mais grave. Si os crimes forem da mesma natureza, competente para o processo será o foro que primeiro tomar conhecimento de qualquer deles.


Art. 85

- Para os crimes praticados em país estrangeiro ou a bordo de navio em viagem ou comissão, o foro competente será o da Capital Federal.

§ 1º - Si o navio for obrigado a demorar, por tempo suficiente para se fazer o processo, num porto intermédio que seja sede de auditoria, aí será julgado o acusado se for possível a constituição do respectivo conselho.

§ 2º - Si o crime ocorrer em território estrangeiro limítrofe, será o acusado processado e julgado pela auditoria da fronteira, cuja sede for mas próxima do lugar onde houver sido praticado o delito, e na qual sejam possíveis o processo e julgamento na conformidade deste Código.


Art. 86

- Os militares do Exército e da Armada, que juntamente ou uns contra outros cometerem crime militar, serão julgados por um conselho constituído por oficiais pertencentes à classe da autoridade militar que tiver, em primeiro lugar, sobre ele providenciado.


Art. 87

- A reforma, a transferência para a reserva, a suspensão do exercício das funções, a demissão, a exclusão e a expulsão do serviço militar, reguladas por leis e regulamentos especiais, não extinguem a competência do foro militar para o processo e julgamento dos crimes cometidos ao tempo de atividade no serviço.


Art. 88

- O foro militar é competente para processar e julgar os crimes definidos em lei como militares:

a) os militares em serviço ativo no Exército e na Armada, dos diferentes quadros;

b) os oficiais da 1ª classe da reserva de 1ª linha e os reformados do Exército e da Armada, quando em serviço ou comissão de natureza militar;

c) os oficiais da 2ª classe da reserva de 1ª linha do Exército, nos termos do art. 17 do Decreto Legislativo 3.352, de 3/10/1917;

d) os oficiais da reserva da Armada, nas mesmas condições dos da 2ª classe da reserva do Exército de 1ª linha;

e) os oficiais e praças do Exército de 2ª linha, nos termos do art. 6º do Decreto 13.040, de 29/05/1918;

f) os reservistas do Exército de 1ª linha e os da Armada, quando mobilizados, em manobras ou em desempenho de funções militares;

g) os sorteados insubmissos;

h) os assemelhados do Exército e da Armada;

i) Os militares e seus assemelhados quando praticarem crimes nos recintos dos tribunais militares, auditorias ou suas dependências nos lugares onde funcionem, ou nos quartéis, embarcações, aeronaves, repartições ou estabelecimentos militares, e quando em serviço ou comissão, mesmo de natureza policial, ainda que contra civis ou em prejuízo da administração civil.

Lei 4.162, de 04/12/1962, art. 1º (nova redação a alínea).

Redação anterior: [i) os civis, nos crimes definidos em lei que atentem contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares;]

j) os oficiais e praças das polícias, quando incorporadas às forças federais;

l) os militares e seus assemelhados quando praticarem crime nos recintos dos tribunais militares ou suas dependências, nos lugares onde estes funcionem, nas auditorias, nos quartéis, navios, aeronaves, embarcações, repartições e estabelecimentos militares e quando em serviço ou comissão de natureza militar, ainda que contra civis;

m) os militares da ativa em crime contra militares também da ativa, ainda que não sejam praticados em lugar militar, nem em razão de serviço ou da função militar.


Art. 89

- São assemelhados os indivíduos que, não pertencendo à classe militar, exercem funções de caráter civil ou militar, especificadas em lei ou regulamentos, a bordo de navios de guerra ou embarcações a estes equiparadas, nos arsenais, fortalezas, quartéis, acampamentos, repartições, lugares e estabelecimentos de natureza e jurisdição militar e sujeitos por isso a preceitos de subordinação e disciplina previstos nas leis e regulamentos disciplinares.


Art. 90

- Nas 1ª e 2ª Regiões, o auditor mais antigo distribuirá o serviço por ele e demais auditores, por ordem de entrada dos processos e observada a mais rigorosa equidade, sem dependência hierárquica.


Art. 91

- Ao Supremo Tribunal Militar compete:

a) processar e julgar originariamente os ministros do mesmo Tribunal, o Procurador-Geral e os oficiais generais do Exército e da Armada, sendo que estes últimos nos crimes militares e de responsabilidade; os juízes, os promotores, advogados de ofício e escrivães, nos crimes de responsabilidade;

b) declarar o oficial do Exército ou da Armada indigno do oficialato ou com ele incompatível, nos termos do art. 160, parágrafo único da Constituição da República;

c) processar e julgar petições de habeas corpus, quando a coação ou ameaça emanar de autoridade militar, administrativa ou judiciária, ou junta de alistamento e sorteio militar;

d) conhecer dos recursos interpostos dos despachos do auditor e das decisões e sentenças dos conselhos de justiça;

e) julgar os embargos opostos a seus acórdãos;

f) julgar em instância única os processos oriundos do Conselho de Justificação.

Lei 5.300, de 19/06/1967, art. 20 (nova redação a alínea).

Redação anterior: [f) julgar os conflitos de jurisdição, suscitados entre os conselhos de Justiça Militar;]

g) mandar que se enviem, por cópia, ao auditor ou à autoridade civil, conforme a hipótese, as peças necessárias à formação da culpa, sempre que no julgamento de um processo encontrar indícios de novo crime ou de novo criminoso não processado;

h) remeter ao Procurador-Geral da Justiça Militar ou à autoridade que competente for, para que se proceda na forma da lei, cópia dos documentos, quando, em autos ou papéis submetidos ao exame do Tribunal, descobrir crime de responsabilidade;

i) advertir, censurar, nos acórdãos, os juízes inferiores e mais funcionários por omissão ou falta no cumprimento do dever; e suspender-lhes o exercício das funções até trinta dias com perda de gratificação, quando se tratar de omissão ou falta grave;

j) resolver sobre a antiguidade dos auditores, promotores e advogados, organizando anualmente, as respectivas relações, e enviar ao Governo a lista tríplice a que se refere o art. 31 e seguintes, para a nomeação de auditores, promotores e advogados, e para efeito de promoção dos mesmos;

k) elaborar o seu regimento interno e organizar a sua secretaria, bem assim, conceder licença aos seus membros, aos juízes e serventuários que lhe são imediatamente subordinados;

L) conhecer, em grau de recurso, dos processos de oficiais e praças oriundos dos Conselhos de Justiça das polícias militares da União, aos termos da legislação vigente:

m) julgar os recursos de alistamento militar, na forma da legislação em vigor;

n) processar e julgar as revisões criminais de condenações proferidas pela Justiça Militar;

o) consultar, com seu parecer, as questões que lhes forem afetas pelo Presidente da República sobre economia, disciplina, direitos e deveres das forças de terra e mar e classes anexas, e que não se relacionem com assunto que possa vir a ser objeto de decisão do Tribunal;

p) expedir provimento em correição geral ou parcial;

q) eleger seu presidente e vice-presidente.

s) remover, a pedido, de uma para outra Auditoria da mesma entrância, os auditores, advogados-de-ofício e respectivos substitutos;

Decreto-lei 215, de 27/02/1967, art. 1º (acrescenta a alínea).

t) determinar, por motivo de interesse público em escrutínio secreto, pelo voto de dois terços dos ministros efetivos, a remoção ou a disponibilidade dos auditores, assegurando-lhes defesa.

Decreto-lei 215, de 27/02/1967, art. 1º (acrescenta a alínea).

Art. 92

- Nos casos em que possa vir a ser imposta ao réu a pena de trinta anos de prisão, o Supremo Tribunal Militar só funcionará com a presença de, pelo menos, três juízes togados e quatro militares, além do Presidente.


Art. 93

- O Presidente não poderá tomar parte na discussão e votação das questões submetidas à decisão do Tribunal, salvo quando se tratar de matéria de caráter administrativo, em que, além de seu voto, terá o de qualidade no caso de empate.


Art. 94

- Ao Conselho de Justiça, permanente ou especial, compete:

a) processar e julgar os delitos previstos na legislação penal militar, com exceção dos atribuídos à competência privativa do Supremo Tribunal Militar e dos crimes de deserção de praças e de insubmissão;

b) converter em prisão preventiva a detenção do imputado, ordenada pela autoridade militar na fase do inquérito, quando o interesse da Justiça ou da disciplina o exigir; ou ordenar a soltura do acusado se não se verificarem essas condições, comunicando sua decisão, num ou noutro caso, à autoridade administrativa competente, por intermédio do presidente do conselho ou do auditor. No caso de haver prisão preventiva anteriormente decretada, poderá o Conselho ratificá-la ou revogá-la conforme as circunstâncias;

c) decretar a prisão preventiva do denunciado e conceder menagem, ouvido previamente o Ministério Público sobre a conveniência ou não da concessão;

d) decidir as questões de direito que se suscitarem durante a formação da culpa ou no julgamento;

e) receber as apelações e recursos, salvo o disposto no art. 101, [l], deste Código.

Parágrafo único - Se do inquérito ou durante a fase da formação da culpa ficar apurada a doença mental do indiciado, mediante exame médico-legal, e se essa for anterior à infração e de natureza a dirimir a responsabilidade, o conselho, ouvido o órgão do Ministério Público, declarará irresponsável o mesmo indiciado.


Art. 95

- Ao presidente do conselho de justiça compete:

a) presidir às sessões, propor as questões, apurar e proclamar e vencido:

b) nomear advogado ao acusado que o não tiver, e curador a acusado ausente ou de menor idade:

c) requisitar o comparecimento do acusado, quando preso, e das testemunhas, quando militares ou funcionários públicos;

d) lavrar auto de flagrante no exercício de suas funções contra os que praticarem delito;

e) prender os que assistirem às sessões com armas proibidas e mandá-los apresentar à autoridade competente.

Parágrafo único - No caso de omissão do presidente do conselho. o ofendido, na hipótese da letra [d] deste artigo, poderá reclamar do Presidente do Supremo Tribunal Militar que ordene a instauração do processo respectivo.


Art. 96

- O presidente do conselho, além do voto deliberativo, terá o de qualidade, quando se verificar empate, salvo a hipótese do parágrafo único do art. 98.


Art. 97

- Qualquer membro do conselho, inclusive o auditor, poderá reperguntar as testemunhas e solicitar as diligências que forem necessárias à elucidação dos fatos, ficando sempre o pedido da diligência sujeito à decisão do Conselho.


Art. 98

- O Conselho poderá instalar-se ou funcionar desde que esteja presente a maioria de seus membros, inclusive o presidente e o auditor. O presidente do Conselho quando faltar será substituído pelo juiz que se lhe seguir em antiguidade ou posto, se for oficial superior.

Parágrafo único - Na sessão de julgamento final exige-se o comparecimento de todos os juízes.


Art. 99

- As sessões do Conselho far-se-ão em dias úteis mediante convocação do presidente ou do auditor, e só poderão ser adiadas nos casos facultados neste Código por motivo legítimo, comprovado e expresso na ata. A sessão de julgamento, porém, será permanente.


Art. 100

- Nenhuma ingerência no Conselho é permitida, sob pena de responsabilidade criminal, às autoridades militares qualquer que seja sua categoria ou o motivo invocado.


Art. 101

- Ao auditor, além do que lhe é atribuído neste Código, compete:

a) decidir sobre aceitação da denúncia e sobre pedido de arquivamento ou devolução do inquérito, representação, queixa ou documentos;

b) proceder, nos casos de direito e sendo possível, a exame do corpo de delito, se não houver sido feito no inquérito, e bem assim aos demais exames e diligências que se tiverem de realizar por deliberação do Conselho ou no exercício de suas atribuições, nomeando os peritos se necessário for:

c) requisitar das autoridades civis e militares as providências necessárias para o andamento do processo e esclarecimento do fato;

d) proceder, com a assistência do promotor e do escrivão, em ato público, ao sorteio dos oficiais que tiverem de servir em Conselho;

e) comunicar à autoridade, sob cujas ordens se achar o acusado, todas as decisões definitivas do Conselho, e as do Supremo Tribunal Militar em grau de recurso, logo que delas tiver conhecimento;

f) qualificar e interrogar o acusado, inquirir e acarear as testemunhas:

g) servir de relator nos conselhos de justiça, redigir as sentenças e as decisões tomadas pelo Conselho, dentro do prazo de três dias;

h) processar e julgar as justificações que lhe forem requeridas para percepção de montepio e isenção do serviço militar;

i) advertir, censurar, suspender, até 30 dias, com perda de gratificação, ou promover a demissão, observados os preceitos legais, os funcionários nomeados por sua indicação;

j) expedir qualquer alvará, mandado de prisão, citação, intimação, busca e apreensão, em cumprimento de decisões do Conselho ou no exercício de suas próprias funções;

l) receber a apelação ou os recursos de decisões do Conselho, quando este já houver encerrado a sessão em que se houver proferido a sentença ou a decisão;

m) decretar a prisão preventiva no caso do § 3º do art. 156 deste Código;

n) convocar, nos casos da lei, o suplente de auditor e o adjunto de promotor;

o) remeter até 31/01/cada ano, à auditoria de correição, os autos dos processos findos;

p) apresentar ao presidente do Supremo Tribunal Militar, até fins de fevereiro, de cada ano, um relatório da Administração da justiça na auditoria e referente ao ano anterior;

q) fazer a polícia da respectiva auditoria e mandar lavrar auto de flagrante contra os que delinquirem;

r) comunicar trimestralmente ao comandante da Região, ao Secretário-Geral do Ministério da Guerra (e este ao comando da 1ª R. M.) e ao Diretor-Geral do Pessoal da Armada o movimento da auditoria, especificando quais os réus presos, soltos e reveis, as datas da prisão e de entrada do processo em cartório, bem como quais os processos que não lhe foram restituídos por tais autoridades.


Art. 102

- Ao Procurador-Geral, além do que se acha estatuído neste código, incumbe:

a) superintender todo o serviço do Ministério Público, expedir ordens e instruções aos promotores para o desempenho regular, e uniforme de suas atribuições, tornar efetiva a responsabilidade dos mesmos e dos demais serventuários da justiça:

b) oficiar nos recursos interpostos pelos promotores e submetidos ao conhecimento do Supremo Tribunal Militar, e naqueles em que, depois de examinados os autos pelos relatores, verificarem estes a necessidade de sua audiência;

c) requerer tudo quanto entender necessário para o julgamento das causas e interpor os recursos legais;

d) denunciar e acusar os réus nos crimes da competência originária do Supremo Tribunal Militar, e promover a cassação de patente nos casos em que o oficial se torne indigno do oficialato ou com ele incompatível, nos termos da Constituição;

e) designar qualquer representante do Ministério Público para, mesmo fora de sua região, proceder a diligências e promover inquéritos, conforme aconselharem os interesses da justiça:

f) propor a nomeação dos adjuntos interinos de promotor:

g) apresentar, anualmente, até o mês de abril, aos Ministros da Guerra e da Marinha, um relatório estatístico criminal com as sugestões que julgar necessárias ao interesse da justiça;

h) advertir, censurar ou suspender até 30 dias os promotores, adjuntos e funcionários da procuradoria, por faltas e omissões no cumprimento do dever.

i) designar um promotor de 2ª entrância, conforme o serviço nas Promotorias, para, sem prejuízo das suas funções, se incumbir do expediente da Procuradoria-Geral, durante as férias do seu titular, e emitir pareceres nos processos de insubmissão e deserção entrados nesse período, com vistas à mesma Procuradoria; subsistindo, porém, para os casos de substituição, por faltas e impedimentos, a regra estabelecida na letra [d] do artigo.

Decreto-lei 4.023, de 15/01/1942, art. 1º (acrescenta a alínea).

Parágrafo único - O Procurador-Geral terá assento no Tribunal, podendo tomar parte, sem direito de voto, na discussão dos assuntos da competência do Tribunal, em qualquer momento, antes, porém, de iniciada a votação.


Art. 103

- Ao promotor incumbe:

a) solicitar à autoridade militar competente inquérito policial, desde que encontre nos processos submetidos ao seu conhecimento indício de outro crime;

b) denunciar os crimes, assistir ao processo e julgamento, promover todos os termos da acusação;

c) aditar a denúncia nos casos de direito;

d) arrolar testemunhas além das que tiverem sido ouvidas no inquérito, e substituí-las, até o máximo de tres, quando o interesse da justiça o exigir;

e) acusar os criminosos, promover sua prisão e execução das sentenças;

f) interpor os recursos legais;

g) recorrer, obrigatoriamente, para o Supremo Tribunal Militar: (Redação dada pelo Decreto-lei 4.023/1942)

Decreto-lei 4.023, de 15/01/1942, art. 2º (hova redação a alínea).

I) dá decisão de não recebimento da denúncia;

II) da decisão, ou sentença de absolvição, que conclua pela inexistência de crime ou pela existência de transgressão disciplinar;

III) da sentença absolutória baseada em dirimente ou justificativa; e 4.023/1942)

IV) quando se tratar de crimes funcionais ou de morte.

Redação anterior: [g) recorrer obrigatoriamente para o Supremo Tribunal Militar das decisões de não recebimento da denúncia e das sentenças de absolvição, quando fundadas em dirimentes ou justificativas, ou quando se tratar de crimes funcionais ou de homicídio;]

h) requisitar das repartições e autoridades competentes, dos arquivos e cartórios, as certidões, exames diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;

i) funcionar, obrigatoriamente, nas justificações para percepção de montepio e meio soldo e isenção do serviço militar;

j) organizar e remeter, até 31 de janeiro, ao Procurador-Geral a estatística criminal de sua promotoria durante o ano anterior e, trimestralmente, comunicar ao Secretário-Geral do Ministério da Guerra na Capital Federal, ao Comandante da Região e ao Diretor-Geral do Pessoal da Armada a sua impressão sobre a criminalidade e falhas dos inquéritos e processos com os esclarecimentos que julgar necessários;

l) cumprir as determinações e instruções do Procurador-Geral, relativas ao exercício das suas funções, e solicitar àquele os necessários esclarecimentos nos casos omissos ou duvidosos:

m) requerer, em qualquer fase do processo e nos termos deste código, a prisão preventiva dos imputados;

n) emitir parecer nas questões de direito criminal, que lhe forem submetidas pelo comando da Região ou pelo da Guarnição quando esta for sede de auditoria,

o) pedir o arquivamento do inquérito quando não houver crime a punir, ou a sua restituição à autoridade militar competente quando houver apenas transgressão disciplinar a punir, dentro dos prazos do art. 190.


Art. 104

- Aos suplentes e aos adjuntos compete substituir, respectivamente. os auditores e os promotores, quando convocados na conformidade deste Código.


Art. 105

- Ao advogado de ofício incumbe:

a) patrocinar, nos termos deste código, as causas em que forem acusadas praças no foro militar;

b) servir de advogado ou curador nos casos de direito;

c) promover a revisão dos processos e o perdão dos condenados nos casos em que a lei o permite:

d) requerer, por intermédio do auditor ou do conselho, as diligências e informações necessárias à defesa do acusado:

e) recorrer, obrigatoriamente, das sentenças condenatórias nos crimes de deserção e insubmissão.


Art. 106

- Ao escrivão incumbe:

a) escrever em forma legal e de modo legível ou dactilografar os processos, mandados, precatórias, depoimentos, cartas de guia e mais atos próprios do seu ofício;

b) passar procuração apud acta;

c) dar, mediante despacho do auditor, certidões verbo ad verbum ou em relatório que lhe forem pedidas e não versarem sobre assuntos secretos;

d) ler o expediente e os autos nas sessões do conselho, tomando nota de tudo quanto nelas ocorrer, para lavrar a ata respectiva, que tem de ser junta aos autos, na qual mencionará a hora em que começaram e terminaram os trabalhos;

e) fazer, em cartório, as notificações de despachos ordenados pelo auditor e das decisões do conselho;

f) acompanhar o auditor nas diligências do seu ofício;

g) arquivar os livros e papéis para deles dar conta a todo tempo;

h) ter em dia a relação de todos os móveis e utensílios da auditoria, os quais ficarão a seu cargo;

i) reunir os dados necessários ao relatório anual do auditor e fazer a correspondência administrativa da auditoria;

j) ter sob sua guarda e responsabilidade os autos dos processos submetidos ao conselho e outros quaisquer autos e documentos existentes na auditoria;

l) rubricar os termos, atos e folhas de autos;

m) organizar o livro de tombo do cartório, com indicação do nome do réu, por ordem alfabética, espécie e número do processo e datas da entrada e remessa;

n) providenciar sobre o registo, em livro próprio das sentenças e decisões do conselho;

o) anotar, em livro próprio e por ordem alfabética, os nomes dos réus condenados e a data exata da conclusão das penas respectivas;

p) de seis em seis meses fornecer ao auditor, para os fins de direito, a relação de todos os processos que se acharem parados em cartório.


Art. 107

- Ao escrevente incumbe auxiliar o escrivão, podendo ser encarregado de todo o serviço do cartório inclusive escrever ou dactilografar os depoimentos de testemunhas e os termos dos autos, sob a responsabilidade exclusiva do escrivão que os subscreverá.

Parágrafo único - Quando o depoimento de testemunha for dactilografado, o auditor rubricará todas as páginas do depoimento.


Art. 108

- Aos oficiais de justiça incumbe:

a) fazer, na conformidade deste código, as citações ordenadas;

b) executar as ordens do auditor e do presidente do conselho, em matéria de serviço:

c) apregoar a abertura e o encerramento das sessões do conselho;

d) auxiliar o serviço nas auditorias;

e) fazer a chamada dos acusados e testemunhas.


Art. 109

- Ao servente incumbe zelar pelo asseio e conservação dos móveis da auditoria e pela limpeza das dependências internas da mesma.


Art. 110

- As atribuições do secretário e do subsecretário do Supremo Tribunal Militar serão reguladas no regimento interno.

Parágrafo único - O regimento interno regulará também as atribuições e serviços da secretaria e portaria do Tribunal.


Art. 111

- Tanto os conselhos, por meio de decisão, como o Ministério Público ou o acusado, mediante alegação fundamentada e escrita, poderão suscitar conflito de jurisdição.


Art. 112

- Quando o conflito de jurisdição ocorrer entre conselhos de Justiça Militar, será resolvido pelo Supremo Tribunal Militar, observadas as disposições seguintes:

§ 1º - Tratando-se de conflito negativo de jurisdição, o conselho que, por último, se houver declarado também incompetente para conhecer da causa, remeterá desde logo, por intermédio do auditor, à Secretaria do Supremo. Tribunal Militar, os autos do processo em que tiver ocorrido o conflito.

§ 2º - Distribuido o feito, o relator dará vista ao Procurador-Geral para dizer de direito, seguindo-se o julgamento na forma do § 5º.

§ 3º - Se se tratar de conflito de jurisdição positivo, distribuído o feito, o relator ou o Tribunal poderá ordenar, desde logo, se o julgar conveniente, que os autos do processo, em que se tiver suscitado o conflito, sejam requisitados e presentes à sessão do julgamento.

§ 4º - Caso não seja julgada necessária a requisição dos autos ou quaisquer informações ou diligências, distribuído o feito. o relator ordenará imediatamente que seja sustado o andamento do processo em causa até a decisão do conflito.

§ 5º - Recebidas as informações ou sem elas, se não houverem sido requisitadas, o Tribunal, ouvido o Procurador-Geral e a exposição verbal do relator, decidirá o conflito até à sessão seguinte, salvo se a instrução do feito depender de diligências.

§ 6º - Lavrado o acórdão, que conterá explicitamente os fundamentos da decisão, remeterá o secretário cópia dele a cada um dos conselhos em conflito, e, no caso em que tenham sido remetidos os autos ao Tribunal, os enviará sem demora ao conselho julgado competente.