Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 231.0021.0594.5666

1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Agravo de instrumento. Violação dos arts. 85, 489 e 1.022 do CPC/2015. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Fundamento insuficientemente atacado. Incidência da Súmula 283/STF.

1 - Hipótese em que ficou assentado: a) não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 85, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF; b) o Tribunal de origem consignou: «Em juízo de reanálise do Recurso de Agravo de Instrumento, tenho que deve prevalecer o entendimento anteriormente esposado, tendo em vista que, neste caso específico, não é possível vislumbrar desconformidade com o entendimento assentado no âmbito do STJ. (...) É que, diferentemente do entendimento vindo com a Decisão do Eminente Vice-Presidente, não vislumbro qualquer desconformidade do Acórdão com o paradigma (Tema 1.076). (...) Ademais, não há se falar em aplicação do Tema transcrito, uma vez que o caso versado não se trata de condenação, apenas houve a exclusão dos Requeridos Rosana do Socorro Fernandes dos Santos e ALL-América Latina Logística Malha Norte S/A. (...) De ver-se que, em razão do feito ter sido extinto com relação às requeridas tão logo a apresentação da contestação, por serem partes ilegítimas, sem que nenhum outro ato tenha sido realizado pelos patronos e, em especial porque não houve condenação, é que foi dado provimento ao Recurso naquela parte, reduzindo o valor dos honorários advocatícios, fixando-os por equidade. Dessa forma, confirmo integralmente os fundamentos lançados no Acórdão de f. 392/396, de modo que o provimento parcial do Recurso deve ser mantido em seus termos. Ante o exposto, em juízo de reanálise, mantenho o Acórdão de parcial provimento do Recurso de Agravo de Instrumento, que reduziu o valor dos honorários advocatícios estabelecidos, fixando aqueles, por equidade, no valor de R$20.000,00, na proporção de 50% para cada advogado (fls. 406-408, e/STJ); c) as insurgentes não atacam a fundamentação transcrita. Dessa maneira, em se tratando de fundamentos aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia, a Súmula 283/STF: «É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". ... ()

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