Legislação

CJM - Código da Justiça Militar - Decreto-lei 925/1938
(D.O. 09/12/1938)

Art. 81

- A competência para os processos referentes aos crimes praticados no território nacional, salvo as exceções estabelecidas neste código, é determinada: 1º, pelo lugar do crime; 2º pelo lugar da unidade, flotilha ou estabelecimento em que estiver servindo ou for servir o acusado na ocasião do crime.


Art. 82

- Os civis, corréus em crime militar em tempo de paz, respondem no foro comum, salvo si se tratar de delito definido em lei contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares.


Art. 83

- Quando o militar cometer crime militar e crime comum, responderá por aquele no foro militar e por este no foro comum, salvo os casos previstos na lei em vigor.


Art. 84

- Quando o delinquente for acusado de dois ou mais crimes cometidos em lugares diferentes, mas com uma só intenção, será competente para o processo o foro da Região onde houver cometido o crime mais grave. Si os crimes forem da mesma natureza, competente para o processo será o foro que primeiro tomar conhecimento de qualquer deles.


Art. 85

- Para os crimes praticados em país estrangeiro ou a bordo de navio em viagem ou comissão, o foro competente será o da Capital Federal.

§ 1º - Si o navio for obrigado a demorar, por tempo suficiente para se fazer o processo, num porto intermédio que seja sede de auditoria, aí será julgado o acusado se for possível a constituição do respectivo conselho.

§ 2º - Si o crime ocorrer em território estrangeiro limítrofe, será o acusado processado e julgado pela auditoria da fronteira, cuja sede for mas próxima do lugar onde houver sido praticado o delito, e na qual sejam possíveis o processo e julgamento na conformidade deste Código.


Art. 86

- Os militares do Exército e da Armada, que juntamente ou uns contra outros cometerem crime militar, serão julgados por um conselho constituído por oficiais pertencentes à classe da autoridade militar que tiver, em primeiro lugar, sobre ele providenciado.


Art. 87

- A reforma, a transferência para a reserva, a suspensão do exercício das funções, a demissão, a exclusão e a expulsão do serviço militar, reguladas por leis e regulamentos especiais, não extinguem a competência do foro militar para o processo e julgamento dos crimes cometidos ao tempo de atividade no serviço.


Art. 88

- O foro militar é competente para processar e julgar os crimes definidos em lei como militares:

a) os militares em serviço ativo no Exército e na Armada, dos diferentes quadros;

b) os oficiais da 1ª classe da reserva de 1ª linha e os reformados do Exército e da Armada, quando em serviço ou comissão de natureza militar;

c) os oficiais da 2ª classe da reserva de 1ª linha do Exército, nos termos do art. 17 do Decreto Legislativo 3.352, de 3/10/1917;

d) os oficiais da reserva da Armada, nas mesmas condições dos da 2ª classe da reserva do Exército de 1ª linha;

e) os oficiais e praças do Exército de 2ª linha, nos termos do art. 6º do Decreto 13.040, de 29/05/1918;

f) os reservistas do Exército de 1ª linha e os da Armada, quando mobilizados, em manobras ou em desempenho de funções militares;

g) os sorteados insubmissos;

h) os assemelhados do Exército e da Armada;

i) Os militares e seus assemelhados quando praticarem crimes nos recintos dos tribunais militares, auditorias ou suas dependências nos lugares onde funcionem, ou nos quartéis, embarcações, aeronaves, repartições ou estabelecimentos militares, e quando em serviço ou comissão, mesmo de natureza policial, ainda que contra civis ou em prejuízo da administração civil.

Lei 4.162, de 04/12/1962, art. 1º (nova redação a alínea).

Redação anterior: [i) os civis, nos crimes definidos em lei que atentem contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares;]

j) os oficiais e praças das polícias, quando incorporadas às forças federais;

l) os militares e seus assemelhados quando praticarem crime nos recintos dos tribunais militares ou suas dependências, nos lugares onde estes funcionem, nas auditorias, nos quartéis, navios, aeronaves, embarcações, repartições e estabelecimentos militares e quando em serviço ou comissão de natureza militar, ainda que contra civis;

m) os militares da ativa em crime contra militares também da ativa, ainda que não sejam praticados em lugar militar, nem em razão de serviço ou da função militar.


Art. 89

- São assemelhados os indivíduos que, não pertencendo à classe militar, exercem funções de caráter civil ou militar, especificadas em lei ou regulamentos, a bordo de navios de guerra ou embarcações a estes equiparadas, nos arsenais, fortalezas, quartéis, acampamentos, repartições, lugares e estabelecimentos de natureza e jurisdição militar e sujeitos por isso a preceitos de subordinação e disciplina previstos nas leis e regulamentos disciplinares.


Art. 90

- Nas 1ª e 2ª Regiões, o auditor mais antigo distribuirá o serviço por ele e demais auditores, por ordem de entrada dos processos e observada a mais rigorosa equidade, sem dependência hierárquica.