Legislação

CJM - Código da Justiça Militar - Decreto-lei 925/1938
(D.O. 09/12/1938)

Art. 56

- Os auditores, os membros do Ministério Público e os serventuários da Justiça Militar devem ter sua residência na sede da respectiva auditoria, não podendo ausentar-se desta, sinão com a devida licença ou permissão e por motivo de serviço.

§ 1º - O auditor e o promotor devem comparecer, nos dias úteis, à sede de suas auditorias, e ai permanecerem quatro horas consecutivas.

§ 2º - Os escrivães e oficiais de justiça são obrigados a permanecer, diariamente, cinco horas consecutivas, em seus cartórios, ou enquanto for necessário ao serviço público, exceto quando ocupados em diligências fora da auditoria.


Art. 57

- As licenças ao Presidente e demais Ministros do Supremo Tribunal Militar e ao Procurador-Geral da Justiça Militar serão concedidas na conformidade da lei.


Art. 58

- São competentes para conceder licenças:

a) o Tribunal aos Ministros e Procurador-Geral;

b) o Presidente do Supremo Tribunal Militar aos auditores, advogados, funcionários da secretaria e da portaria do Tribunal;

c) o Procurador-Geral aos promotores e funcionários da respectiva secretaria;

d) os auditores aos escrivães, escreventes, oficiais de justiça e serventes.


Art. 59

- As interrupções do exercício, sem licença regularmente concedida, não serão computadas na contagem de tempo para a antiguidade.


Art. 60

- Os Ministros do Superior Tribunal Militar terão dois meses de férias, que gozarão cumulativamente, nos meses determinados pelo Regimento Interno.

Lei 4.301, de 23/12/1963, art. 1º (nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 60 - Os ministros do Supremo Tribunal Militar e o Procurador-Geral terão dois meses de férias, que gozarão cumulativamente, nos meses de fevereiro e março.]

Parágrafo único - Os demais funcionários terão, durante o ano, direito às seguintes férias, sem interrupção da administração da justiça: os auditores e os promotores 45 dias, os advogados e os escrivães 30 dias, os escreventes, oficiais de justiça e serventes, 15 dias.


Art. 61

- As férias não gozadas num exercício não poderão ser acumuladas com as do exercício seguinte, salvo se tiverem deixado de o ser por motivo de serviço.