Lei 4.301, de 23/12/1963
Art. 1º
Art. 1º
- O artigo 60, preâmbulo, do Código da Justiça Militar (Decreto-lei 925, de 2/12/1938) passa a ter a seguinte redação:
[Decreto-lei 925/1938, art. 60 - Os Ministros do Superior Tribunal Militar terão dois meses de férias, que gozarão cumulativamente, nos meses determinados pelo Regimento Interno.]