Legislação

CJM - Código da Justiça Militar - Decreto-lei 925/1938
(D.O. 09/12/1938)

Art. 240

- A incompetência de juiz deve ser alegada, verbalmente ou por escrito, antes da inquirição das testemunhas ou logo que o réu comparecer em juízo, por si ou por procurador.

Parágrafo único - Ouvido o Promotor, o conselho decidirá sobre a incompetência arguida, na mesma sessão ou na imediata. Se se reconhecer incompetente, mandará que o processo seja remetido à autoridade competente. Essa remessa, porém, não se fará antes de decorrido o prazo para o recurso. Se o conselho não reconhecer a incompetência alegada, prosseguirá na causa, como se a exceção não fora posta, fazendo constar do processo a exceção e a decisão.


Art. 241

- Qualquer outra exceção será considerada matéria de defesa.