Legislação

CJM - Código da Justiça Militar - Decreto-lei 925/1938
(D.O. 09/12/1938)

Art. 199

- O réu, que estiver em lugar incerto ou não sabido, será citado por editais publicados na imprensa ou afixados em lugares públicos, pelo prazo de dez dias, para se ver processar e julgar sob pena de revelia; a citação para o julgamento será feita na pessoa do curador nomeado.


Art. 200

- O réu que, estando solto e tendo sido pessoalmente citado, não atender, sem justa causa, ao chamado judicial para o início da formação da culpa ou que, sem justa causa em tempo oportuno comunicada, deixar de comparecer à sessão de cuja realização haja sido previamente cientificado, será, na sessão seguinte, se ainda não comparecer sem justificativa aceitável ao arbítrio do conselho, declarado revel; e, até que compareça ou se apresente ao juízo, seguirá o processo à sua revelia independentemente de citação por edital.


Art. 201

- O réu revel, que comparecer, depois de iniciado o processo, acompanha-lo-á no termo em que o mesmo se achar, não sendo lícita, por sua apresentação, a renovação ou repetição de qualquer termo do processo.


Art. 202

- O presidente do conselho, logo que o réu seja considerado revel nos termos do art. 199, lhe nomeará um curador que se incumbirá de sua defesa até o julgamento, podendo interpor os recursos legais, excetuada a apelação de sentença condenatória, a qual somente poderá ser interposta depois de recolhido o réu à prisão e de haver este sido devidamente intimado da mesma sentença.

Parágrafo único - O prazo para a interposição da apelação, neste caso, é de cinco dias a contar da data da intimação da sentença ao réu.


Art. 203

- Nenhum acusado por crime de deserção ou insubmissão será julgado à revelia.