Legislação

CJM - Código da Justiça Militar - Decreto-lei 925/1938
(D.O. 09/12/1938)

Art. 157

- A. menagem poderá ser concedida nos crimes cujo máximo de pena for inferior a quatro anos de prisão.


Art. 158

- A menagem será concedida: ao oficial, no acampamento, navio, cidade ou lugar em que se achar ou que lhe seja designado; e qualquer outro imputado, no interior do quartel, navio ou estabelecimento a que pertencer ou que lhe for designado.

§ 1º - Para a concessão de menagem, ter-se-ão em consideração a gravidade e as circunstâncias do crime, a graduação do acusado e seus procedentes a segurança que o local da menagem possa oferecer contra a evasão do acusado.

§ 2º - O Ministério Público será previamente ouvido sobre a menagem, emitindo, no prazo de três dias, parecer, não somente quanto à legalidade e à conveniência da concessão, como sobre o lugar em que deva ser gozada a menagem, informando-se a respeito, para esse fim, com a autoridade militar competente, quando o julgar necessário.

Parágrafo único - Nos casos em que for pedida informação à autoridade militar, o representante do Ministério Público emitirá seu parecer sobre a concessão da menagem 48 horas depois de recebida pelo mesmo a informação que lhe deverá per prestada pela autoridade militar, dentro do mais breve prazo.


Art. 159

- Si aquele a quem for concedida a menagem deixar de comparecer sem causa justificada a algum ato judicial para que tenha sido citado ou notificado, ou não puder ser citado ou notificado por se furtar a isso, ou se retirar do lugar que lhe for designado, será preso, e sem prejuízo das penas de ordem criminal em que incorrer, não poderá mais livrar-se solto.

§ 1º - Cessa a menagem com a sentença condenatória proferida pelo conselho de justiça ou pelo Supremo Tribunal Militar.

§ 2º - Ao reincidente e ao desertor não se concederá menagem.